Estatutos
Estatutos da associação portuguesa dos comerciantes de venda ao domicílio
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Fins
Artigo Primeiro
A Associação adopta a denominação de Associação Portuguesa dos Comerciantes de Venda ao Domicílio – APCVD, regendo-se pelos seguintes estatutos ———————–
Artigo Segundo
1- A sua sede fica situada no Edifício Avenida, Avenida das Descobertas, N.º15 – 4.ºC, Infantado, freguesia e concelho de Loures.——————————————————-
2– Por deliberação da Assembleia-Geral poderão ser criadas secções regionais ———–
Artigo Terceiro
A Associação tem como finalidade o seguinte: ————————————————-a) Defesa dos direitos e interesses dos seus associados; —————————————
- b) Promover a valorização técnica, económica e social dos associados;
- c) Organizar acções de apoio à modernização dos associados;
- d) Colaborar com as entidades oficiais na regulamentação da actividade dos associados e no estabelecimento das condições de acesso à actividade empresarial que desenvolvem;
- e) Desenvolver o espírito associativo;
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo Quarto
Haverá as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos e honorários.
- a) São associados fundadores: os que existem até à data da constituição da Associação, desde que preencham os requisitos previstos na alínea a), do artigo 5º.
- b) São associados efectivos: todos os que preencham os mesmos requisitos e ingressem na Associação após a data referida na alínea anterior;
- c) São associados honorários: os admitidos ao abrigo da alínea b), do artigo 5º.
Artigo Quinto
Poderão ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou colectivas;
- a) Que tenham por objecto a actividade comercial de venda directa ao público, desde que esta actividade se desenvolva essencialmente no regime não sedentário;
- b) Que mesmo não preenchendo os requisitos previstos na alínea anterior seja de interesse a sua admissão como associados, face a serviços relevantes prestados à Associação.
Artigo Sexto
Os associados têm os seguintes deveres:
- a) Pagar a jóia, quota e demais encargos estabelecidos pela direcção ou assembleia-geral;
- b) Desempenharem os cargos para que foram eleitos;
- c) Cooperarem para que a Associação possa atingir todos os seus fins;
- d) Acatarem todas as deliberações validamente formuladas pelos órgãos da Associação.
Artigo Sétimo
Infracções Disciplinares dos Associados
1- A violação dos deveres consignados no artigo anterior constitui infracção disciplinar.
2- Consoante a natureza e gravidade da infracção, podem em processo disciplinar ser impostas aos associados as seguintes sanções:
- a) Advertência;
- b) Suspensão;
- c) Sanção pecuniária a determinar pela Direcção em função da gravidade da infracção;
- d) Expulsão.
3- A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que se torne impossível o vínculo associativo e nomeadamente quando defraudarem dolosamente a Associação, desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos sociais ou forem condenados a pena maior por sentença transitada em julgado.
4- Os associados expulsos não poderão ser readmitidos, salvo por deliberação excepcional da Direcção nesse sentido.
5- Tem competência para aplicar as sanções das alíneas a), b) e c) a Direcção sendo a competência da expulsão da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção.
Artigo Oitavo
Os associados com a sua quotização em dia têm os seguintes direitos:
- a) Eleger e ser eleito para todos os órgãos da Associação;
- b) Tomar parte em todas as Assembleias-Gerais;
- c) Terem acesso a todas as actividades desenvolvidas pela Direcção da Associação;
- d) Beneficiarem de todos os acordos e protocolos alcançados pelos órgãos da Associação.
Artigo Nono
1 – Perdem a qualidade de associados:
- a) Os que pedirem a sua demissão, por carta registada com aviso de recepção dirigida à Direcção;
- b) Os que praticarem actos contrários aos fins da Associação ou que possam afectar gravemente o seu prestígio;
- c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos consecutivos e, uma vez avisados, não regularizarem a sua situação no prazo concedido pela Direcção.
2 – Os custos associados às interpelações e cobranças coercivas serão imputados ao sócio faltoso.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Artigo Décimo
1- São órgãos da Associação:
- a) A Assembleia-Geral;
- b) A Direcção;
- c) O Conselho Fiscal
2- Todos os órgãos são eleitos em Assembleia-Geral pelos associados no pleno gozo dos seus direitos;
3- A duração dos mandatos é de dois anos.
Artigo Décimo Primeiro
1- A Assembleia-Geral é o órgão supremo da Associação;
2- Reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, até trinta e um de Março, e extraordinariamente quando convocada para o efeito pelo seu presidente, a pedido da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3- Compete à Assembleia-Geral:
- a) Eleger os titulares dos órgãos sociais por escrutínio secreto;
- b) Aprovar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
- c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades;
- d) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e a dissolução da Associação;
- e) Deliberar sobre destituição de elementos de órgãos da Associação, expulsão e suspensão de associados;
- f) Nomear associados honorários, sob proposta da Direcção;
- g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e imóveis sujeitos a registo;
- h) Fixar os montantes da jóia e quotas;
- i) Deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pela Direcção.
4- A Assembleia funcionará com qualquer número de associados volvida meia hora sobre a sua abertura.
Artigo Décimo Segundo
1- A mesa de Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2- Ao presidente compete convocar as reuniões da Assembleia-Geral, presidir e dirigir os trabalhos.
Artigo Décimo Terceiro
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
Artigo Décimo Quarto
Compete e são atribuídos à Direcção poderes de gestão e administração da Associação, em obediência aos legítimos interesses dos associados e à observância dos estatutos, resoluções e disposições legais, especialmente:
- a) Representar a Associação
- b) Admitir novos associados efectivos;
- c) Arrecadar e afectar as receitas, satisfazer as despesas e administrar os bens próprios da Associação;
- d) Organizar as acções de assistência e apoio aos associados;
- e) Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o relatório, contas e plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- f) Executar e fazer cumprir as resoluções da Assembleia-Geral, as disposições estatutárias e os regulamentos internos.
Artigo Décimo Quinto
1- A Direcção será convocada pelo presidente;
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente ou o seu substituto, na falta ou impedimento daquele, voto de qualidade.
3- A assinatura conjunta de três membros da Direcção vincula a Associação em quaisquer actos ou contratos.
Artigo Décimo Sexto
1- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal.
2- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Elaborar o parecer dobre as contas da gerência;
- b) Fiscalizar a actividade da Direcção.
CAPÍTULO IV
Das receitas e Despesas
Artigo Décimo Sétimo
1- Constituem receitas da Associação:
- a) As quotizações mensais e jóia de inscrição;
- b) O produto da actividade editorial, dos serviços prestados e de outras actividades;
- c) Os juros de depósitos bancários;
2- São despesas da Associação as que resultem do cumprimento dos Estatutos e todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo Décimo Oitavo
A Associação será extinta, se ocorrer uma causa legal que o determine, por deliberação da Assembleia-Geral emitida por votos favoráveis de três quartos dos associados, em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo Décimo Nono
No caso de dissolução ou extinção da Associação o seu património será distribuído por Associações sem fins lucrativos nos termos que a Assembleia-Geral determinar.
Artigo Vigésimo
Os casos omissos nos presentes estatutos ou regulamentos internos serão resolvidos por deliberação da Assembleia-Geral ou, na sua falta, pela legislação aplicável.