Estatutos

Estatutos da associação portuguesa dos comerciantes de venda ao domicílio

CAPÍTULO I

Denominação, Sede e Fins

Artigo Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação Portuguesa dos Comerciantes de Venda ao Domicílio – APCVD, regendo-se pelos seguintes estatutos ———————–

Artigo Segundo

 1- A sua sede fica situada no Edifício Avenida, Avenida das Descobertas, N.º15 – 4.ºC, Infantado, freguesia e concelho de Loures.——————————————————-

2Por deliberação da Assembleia-Geral poderão ser criadas secções regionais ———–

Artigo Terceiro

 A Associação tem como finalidade o seguinte: ————————————————-a) Defesa dos direitos e interesses dos seus associados; —————————————

  1. b) Promover a valorização técnica, económica e social dos associados;
  2. c) Organizar acções de apoio à modernização dos associados;
  3. d) Colaborar com as entidades oficiais na regulamentação da actividade dos associados e no estabelecimento das condições de acesso à actividade empresarial que desenvolvem;
  4. e) Desenvolver o espírito associativo;

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo Quarto

 Haverá as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos e honorários.

  1. a) São associados fundadores: os que existem até à data da constituição da Associação, desde que preencham os requisitos previstos na alínea a), do artigo 5º.
  2. b) São associados efectivos: todos os que preencham os mesmos requisitos e ingressem na Associação após a data referida na alínea anterior;
  3. c) São associados honorários: os admitidos ao abrigo da alínea b), do artigo 5º.

Artigo Quinto

 Poderão ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou colectivas;

  1. a) Que tenham por objecto a actividade comercial de venda directa ao público, desde que esta actividade se desenvolva essencialmente no regime não sedentário;
  2. b) Que mesmo não preenchendo os requisitos previstos na alínea anterior seja de interesse a sua admissão como associados, face a serviços relevantes prestados à Associação.

Artigo Sexto

 Os associados têm os seguintes deveres:

  1. a) Pagar a jóia, quota e demais encargos estabelecidos pela direcção ou assembleia-geral;
  2. b) Desempenharem os cargos para que foram eleitos;
  3. c) Cooperarem para que a Associação possa atingir todos os seus fins;
  4. d) Acatarem todas as deliberações validamente formuladas pelos órgãos da Associação.

Artigo Sétimo

Infracções Disciplinares dos Associados

1- A violação dos deveres consignados no artigo anterior constitui infracção disciplinar.

2- Consoante a natureza e gravidade da infracção, podem em processo disciplinar ser impostas aos associados as seguintes sanções:

  1. a) Advertência;
  2. b) Suspensão;
  3. c) Sanção pecuniária a determinar pela Direcção em função da gravidade da infracção;
  4. d) Expulsão.

3- A expulsão implica a eliminação da qualidade de associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que se torne impossível o vínculo associativo e nomeadamente quando defraudarem dolosamente a Associação, desrespeitarem gravemente qualquer membro dos corpos sociais ou forem condenados a pena maior por sentença transitada em julgado.

4- Os associados expulsos não poderão ser readmitidos, salvo por deliberação excepcional da Direcção nesse sentido.

5- Tem competência para aplicar as sanções das alíneas a), b) e c) a Direcção sendo a competência da expulsão da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção.

Artigo Oitavo

 Os associados com a sua quotização em dia têm os seguintes direitos:

  1. a) Eleger e ser eleito para todos os órgãos da Associação;
  2. b) Tomar parte em todas as Assembleias-Gerais;
  3. c) Terem acesso a todas as actividades desenvolvidas pela Direcção da Associação;
  4. d) Beneficiarem de todos os acordos e protocolos alcançados pelos órgãos da Associação.

Artigo Nono

 1 – Perdem a qualidade de associados:

  1. a) Os que pedirem a sua demissão, por carta registada com aviso de recepção dirigida à Direcção;
  2. b) Os que praticarem actos contrários aos fins da Associação ou que possam afectar gravemente o seu prestígio;
  3. c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos consecutivos e, uma vez avisados, não regularizarem a sua situação no prazo concedido pela Direcção.

2 – Os custos associados às interpelações e cobranças coercivas serão imputados ao sócio faltoso.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo Décimo

 1- São órgãos da Associação:

  1. a) A Assembleia-Geral;
  2. b) A Direcção;
  3. c) O Conselho Fiscal

2- Todos os órgãos são eleitos em Assembleia-Geral pelos associados no pleno gozo dos seus direitos;

3- A duração dos mandatos é de dois anos.

Artigo Décimo Primeiro

 1- A Assembleia-Geral é o órgão supremo da Associação;

2- Reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, até trinta e um de Março, e extraordinariamente quando convocada para o efeito pelo seu presidente, a pedido da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

3- Compete à Assembleia-Geral:

  1. a) Eleger os titulares dos órgãos sociais por escrutínio secreto;
  2. b) Aprovar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  3. c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades;
  4. d) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e a dissolução da Associação;
  5. e) Deliberar sobre destituição de elementos de órgãos da Associação, expulsão e suspensão de associados;
  6. f) Nomear associados honorários, sob proposta da Direcção;
  7. g) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e imóveis sujeitos a registo;
  8. h) Fixar os montantes da jóia e quotas;
  9. i) Deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pela Direcção.

4- A Assembleia funcionará com qualquer número de associados volvida meia hora sobre a sua abertura.

Artigo Décimo Segundo

1- A mesa de Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2- Ao presidente compete convocar as reuniões da Assembleia-Geral, presidir e dirigir os trabalhos.

Artigo Décimo Terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.

Artigo Décimo Quarto

Compete e são atribuídos à Direcção poderes de gestão e administração da Associação, em obediência aos legítimos interesses dos associados e à observância dos estatutos, resoluções e disposições legais, especialmente:

  1. a) Representar a Associação
  2. b) Admitir novos associados efectivos;
  3. c) Arrecadar e afectar as receitas, satisfazer as despesas e administrar os bens próprios da Associação;
  4. d) Organizar as acções de assistência e apoio aos associados;
  5. e) Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o relatório, contas e plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  6. f) Executar e fazer cumprir as resoluções da Assembleia-Geral, as disposições estatutárias e os regulamentos internos.

Artigo Décimo Quinto

1- A Direcção será convocada pelo presidente;

2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente ou o seu substituto, na falta ou impedimento daquele, voto de qualidade.

3- A assinatura conjunta de três membros da Direcção vincula a Associação em quaisquer actos ou contratos.

Artigo Décimo Sexto

 1- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal.

2- Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) Elaborar o parecer dobre as contas da gerência;
  2. b) Fiscalizar a actividade da Direcção.

CAPÍTULO IV

Das receitas e Despesas

Artigo Décimo Sétimo

1- Constituem receitas da Associação:

  1. a) As quotizações mensais e jóia de inscrição;
  2. b) O produto da actividade editorial, dos serviços prestados e de outras actividades;
  3. c) Os juros de depósitos bancários;

2- São despesas da Associação as que resultem do cumprimento dos Estatutos e todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo Décimo Oitavo

A Associação será extinta, se ocorrer uma causa legal que o determine, por deliberação da Assembleia-Geral emitida por votos favoráveis de três quartos dos associados, em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Décimo Nono

 No caso de dissolução ou extinção da Associação o seu património será distribuído por Associações sem fins lucrativos nos termos que a Assembleia-Geral determinar.

Artigo Vigésimo

Os casos omissos nos presentes estatutos ou regulamentos internos serão resolvidos por deliberação da Assembleia-Geral ou, na sua falta, pela legislação aplicável.